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"Nenhuma empresa pode ou deve pagar menos de 200 euros ao contabilista certificado"https://www.dinheirovivo.pt/economia/...
17/11/2021

"Nenhuma empresa pode ou deve pagar menos de 200 euros ao contabilista certificado"
https://www.dinheirovivo.pt/economia/nenhuma-empresa-pode-ou-deve-pagar-menos-de-200-euros-ao-contabilista-certificado-14316786.html?fbclid=IwAR3tZOtbhs09TICS1zV1J5hNjbD7Nk5ZJ5UDEg5F4uEDRFGhe86nWvi2_lk

Paula Franco, atual bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, vai a votos na quinta-feira por um novo mandato. Nas prioridades do programa de recandidatura, estão a formação e a valorização dos honorários no sector.

05/04/2021

Oferta de Emprego
Contabilista Certificado (m/f)

09/02/2021

Contabilista Certificado (m/f)

Descrição da Função:
• Execução da contabilidade de várias empresas;
• Realização do registo contabilístico, obrigações fiscais, reconciliações e lançamentos contabilísticos (faturas, despesas, salários, impostos, etc.);
• Apresentação de contas da(s) empresa(s) sob sua responsabilidade, garantindo rigor nos dados apresentados e o cumprimento do prazo de fecho;
• Assegurar o aconselhamento fiscal em temas de IVA, IRC e IRS;
• Realização e entrega de declarações de IRS de RNH's e ENI's;

Requisitos da Função:
• Licenciatura em Contabilidade ou fiscalidade;
• Membro da Ordem dos Contabilistas Certificados (preferencial);
• Fortes conhecimentos do estatuto de RNH's, ENI's, Alojamento Local;
• Bons conhecimentos de Fiscalidade nacional;
• Gosto por trabalhar em equipa;
• Bons conhecimentos de francês e/ou inglês (factor eliminatório);
• Bons conhecimentos de informática na óptica do utilizador;

Enviar respostas para: [email protected]
Ref: CC112020

Lay Off - Artigo 3.º - Situação de crise empresarialO comprovativo referido no número anterior é efetuado por prova docu...
17/04/2020

Lay Off - Artigo 3.º - Situação de crise empresarial

O comprovativo referido no número anterior é efetuado por prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente:

a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;

b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e

c) Para os efeitos da segunda parte da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e

d) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.

Lay Off - Artigo 3.º - Situação de crise empresarialAs entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas,...
15/04/2020

Lay Off - Artigo 3.º - Situação de crise empresarial

As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações.

Lay Off - Artigo 3.º - Situação de crise empresarial1- Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se situação de cr...
13/04/2020

Lay Off - Artigo 3.º - Situação de crise empresarial
1- Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se situação de crise empresarial:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou
b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3;
ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Paula Franco foi convidada da "Edição da Noite" e comentou as medidas apresentadas pelo governo para apoias as empresas.
27/03/2020

Paula Franco foi convidada da "Edição da Noite" e comentou as medidas apresentadas pelo governo para apoias as empresas.

Paula Franco foi convidada da "Edição da Noite" e comentou as medidas apresentadas pelo governo para apoias as empresas

23/03/2020

Segurança Social- Medidas excepcionais no âmbito da crise COVID-19

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