15/06/2014
CAPÍTULO IV
Condicionamento de acesso,
de circulação e de permanência
Artigo 22.o
Condicionamento
1—Durante o período crítico, definido no artigo 3.o,
f**a condicionado o acesso, a circulação e a permanência
de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:
a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.o;
b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas
áreas florestais sob gestão do Estado;
c) Nas áreas onde exista sinalização correspondente
a limitação de actividades.
2—O acesso, a circulação e a permanência de pessoas
e bens f**am condicionados nos seguintes termos:
a) Quando se verifique o índice de risco temporal
de incêndio de níveis muito elevado e máximo
não é permitido aceder, circular e permanecer
no interior das áreas referidas no número anterior,
bem como nos caminhos florestais, caminhos
rurais e outras vias que as atravessam;
b) Quando se verifique o índice de risco temporal
de incêndio de nível elevado não é permitido,
no interior das áreas referidas no número anterior,
proceder à execução de trabalhos que
envolvam a utilização de maquinaria sem os dispositivos
previstos no artigo 30.o, desenvolver
quaisquer acções não relacionadas com as actividades
florestal e agrícola, bem como circular
com veículos motorizados nos caminhos florestais,
caminhos rurais e outras vias que as
atravessam;
c) Quando se verifique o índice de risco temporal
de incêndio de níveis elevado e superior todas
as pessoas que circulem no interior das áreas
referidas no n.o 1 e nos caminhos florestais,
caminhos rurais e outras vias que as atravessam
ou delimitam estão obrigadas a identif**ar-se
perante as entidades com competência em matéria
de fiscalização no âmbito do presente
decreto-lei.
3—Fora do período crítico, e desde que se verifique
o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito
elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e
permanecer no interior das áreas referidas no n.o 1,
bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e
outras vias que as atravessam.
4—Fora do período crítico, e desde que se verifique
o índice de risco temporal de incêndio de níveis elevado
e superior, a circulação de pessoas no interior das áreas
referidas no n.o 1 f**a sujeita às medidas referidas na
alínea c) do n.o 2.
Legislação aplicável:
Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI)
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho,
alterado pelos Decreto-Leis n.os 15/2009 e 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro