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MITOS E VERDADES SOBRE O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS DE LULA PELO STFNesta quarta-feira (4/2), o Supremo Tribunal Federa...
04/04/2018

MITOS E VERDADES SOBRE O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS DE LULA PELO STF

Nesta quarta-feira (4/2), o Supremo Tribunal Federal vai se reunir novamente para julgar o Habeas Corpus do ex-presidente Lula. Seguem alguns fatos para evitar vergonha na mesa de bar. Detalhe: nenhum diz respeito quanto ao acerto da tese da prisão em segunda instância em si.

1) O STF decidirá sobre a prisão de Lula. VERDADE, mas indiretamente. Um juiz pode mandar prender alguém por dois motivos: cautelarmente ou porque houve trânsito em julgado. A ordem de prisão contra Lula não tem motivos cautelares (o TRF-4, na sua decisão, não apontou motivos concretos para que o Lula especif**amente tivesse de ser preso), mas decorre da interpretação do TRF-4 de que, terminada a segunda instância, todos têm que ser automaticamente presos (súmula 122). Assim, o STF decidirá se a prisão automática (do Lula) está ou não harmônica com a Constituição brasileira.

2) O HC de Lula não é vinculante (para casos futuros). MITO, com contextualização. É verdade que em um HC discute-se um caso concreto de um sujeito concreto, ao passo que em ações tais como as diretas de (in)constitucionalidade discutem-se normas em tese, ou seja, independentemente dos réus A ou B. Diz-se que essas últimas valem erga omnes, ou seja, os demais juízes do Brasil tem que acatá-las por serem vinculantes. Os HC, de fato, não são ações aptas a tirarem normas do ordenamento jurídico brasileiro; todavia, na prática, HC decididos no Plenário acabam tornando força equivalente às decisões vinculantes, quando julgam uma tese.

Dou um exemplo velho e um novo. Velho: foi num HC (89.959) que o STF decidiu que era inconstitucional a proibição de progressão de regime em crimes hediondos; mais novo: foi num HC que o STF entendeu que a prisão em segunda instância era possível (HC 126.292). Esse último HC, aliás, foi o que gerou a súmula 122 do TRF-4.

Trocando em miúdos: se pode prender em segunda instância com base em HC do STF, pode-se deixar de prender.

3) Depois da segunda instância, "não se discutem mais fatos", apenas questões processuais. MITO. De fato, ao final da segunda instância, os fatos f**am congelados, não podem mais ser mudados. Isso é completamente diferente de dizer que as decisões em Recurso Especial (STJ) ou Recurso Extraordinário (STF) não podem, inclusive, absolver alguém. Inclusive reavaliando fatos.

Exemplos: o STJ já decidiu que a pena do crime do artigo 273, parágrafo 1º-B, é inconstitucional. Isso em um Recurso Especial (levado à Seção Criminal); O STF, em extraordinário, já anulou procedimento de aplicação de pena grave de preso, por ausência de defensor, com impacto na situação prisional dele.

Por fim, um exemplo usando "fatos": imaginemos que Caio seja condenado por roubo. E que o juiz tivesse apenas três elementos para considerar: a) a confissão de Caio de que realmente subtraiu o bem da vítima, porém sem uso de violência; b) um vídeo do momento do assalto, em que não f**a claro o emprego de violência; e c) uma testemunha que afirma ter visto o fato e afirma ter havido violência sim. Imaginemos, por fim, que o juiz tenha dado peso maior à testemunha, condenando Caio. Esse é um caso em que o STJ pode, tranquilamente, não rever os fatos, porém revalorar as provas, dizendo, por exemplo, que os elementos que apontam para a absolvição devem preponderar. Isso está longe de ser "meras questões processuais".

4) Se o STF mudar de ideia acabou a prisão em segunda instância. MITO. Volta a valer o artigo 283 do Código de Processo Penal, ou seja, havendo motivos concretos, cautelares, qualquer um pode esperar preso trânsito em julgado. Por exemplo, o preso em flagrante, que permanecer preso e for condenado, recorrerá preso.

5) O trânsito em julgado até o STF só existe no Brasil. MITO. Não fui conferir a legislação das quase 200 nações

Autor: Davi Tangerino (acesso em www.conjur.com.br em 4/3/2018)

TOFFOLI ANULA DECISÃO QUE ABSOLVEU EX-PROMOTOR PELA MORTE DE ESTUDANTEO ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Feder...
28/03/2018

TOFFOLI ANULA DECISÃO QUE ABSOLVEU EX-PROMOTOR PELA MORTE DE ESTUDANTE

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, anulou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que absolveu um ex-promotor de Justiça acusado de matar um estudante e ferir outro em 2004.

O problema é que Thales Ferri Schodel foi julgado pelo Órgão Especial do TJ-SP quando não estava mais no Ministério Público e, portanto, já havia perdido o foro por prerrogativa de função. O ex-promotor deve ser julgado pelo Tribunal do Juri, afirmou o ministro, porque o caso envolve crimes dolosos contra a vida.

Schodel foi preso em flagrante ao atirar contra dois estudantes numa festa na praia de Bertioga, no litoral paulista, matando um e ferindo gravemente o outro, quando ainda se encontrava em estágio probatório.

O processo começou originariamente no TJ-SP. Acontece que, durante o andamento do caso, o acusado não foi vitaliciado, por decisão tomada pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Contra essa decisão, ele interpôs mandado de segurança, e o então ministro Menezes de Direito (morto em 2009) concedeu liminar para mantê-lo provisoriamente na carreira, até o julgamento do mérito. Porém, por unanimidade, a 2ª Turma do STF revogou a liminar, confirmando a exoneração de Schoedl dos quadros do MP paulista.

Legítima defesa
Mesmo com a exoneração, o Órgão Especial do TJ-SP resolveu prosseguir com o processo e acabou por absolver o ex-promotor, com fundamento em legítima defesa. O Ministério Público de São Paulo então interpôs recurso extraordinário alegando que, como Schoedl estava apenas provisoriamente no cargo de promotor, por força de uma decisão liminar, deveria aguardar-se a decisão final desse mandado de segurança, para estabelecer-se, com certeza, o juízo competente para seu julgamento.

Ao julgar o recurso extraordinário, o ministro Dias Toffoli anulou a decisão do TJ-SP. Com a cassação da liminar, diz o relator, o ato do CNMP que exonerou o ex-promotor passou a ter validade desde sua prolação.

O ministro observou que, conforme entendimento sumulado no Supremo, f**a sem efeito a liminar concedida quando é denegado o mandado de segurança na sentença ou no julgamento do agravo, retroagindo os efeitos da decisão contrária (Súmula 405).

Assim, o ministro concluiu que não poderia o ex-promotor ser submetido ao julgamento no TJ-SP, uma vez que o órgão não teria mais competência originária.

Danos morais
A decisão de Dias Toffoli pode causar reviravolta em uma série de ações cíveis. Isso porque, após a absolvição no TJ-SP, o ex-promotor venceu diversas ações em que cobrou danos morais por ter sido chamado de assassino por veículos de comunicação.

O jornal O Estado de S.Paulo, por exemplo, foi condenado a pagar R$ 62 mil ao ex-promotor. Pelo mesmo motivo, a revista Veja foi condenada em primeira instância a pagar R$ 30 mil.

Clique aqui para ler a decisão.
RE 939.071

A origem do cargo e de indicação dos(as) Ministros(as) do STF
07/03/2018

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ATUAL POSICIONAMENTO DOS MINISTROS(AS) DO STF em relação a possibilidade de EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA (interpretação d...
30/01/2018

ATUAL POSICIONAMENTO DOS MINISTROS(AS) DO STF em relação a possibilidade de EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA (interpretação do artigo 283 do CPP)

COLABORAÇÃO PREMIADA: HÁ LIMITES PARA O PRÊMIO?A Lei 12.850/2013 (Lei da Organização Criminosa) autorizou, como um dos m...
02/01/2018

COLABORAÇÃO PREMIADA: HÁ LIMITES PARA O PRÊMIO?

A Lei 12.850/2013 (Lei da Organização Criminosa) autorizou, como um dos meios de prova, para apurar o crime de organização criminosa e correlatos, a delação premiada. O prêmio, segundo os termos desta Lei, consiste em uma das três opções: a) perdão judicial (sem punição alguma); b) redução da pena de até 2/3 da pena privativa de liberdade que vier a ser aplicada; c) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Um desses benefícios valerá para quem colaborar efetiva e voluntariamente para permitir a identif**ação dos integrantes da organização criminosa, revelar a sua estrutura e a divisão de tarefas, prevenir outras infrações, recuperar bens e valores ou localizar a vítima (neste último caso, valendo para o crime de sequestro).

Há limites para o acordo de colaboração premiada? Pode o Ministério Público e o delator firmar propostas para o presente e para o futuro? É viável inserir no termo de colaboração premiada elementos concernentes a questões civis? É juridicamente possível firmar cláusulas que venham a vincular outras autoridades judiciárias (e membros do MP) que nada tem a ver com o caso? Enfim, pode-se “tudo” no acordo? A homologação do juiz, que deve verif**ar a sua legalidade, tem o condão de validar toda e qualquer cláusula prevista no termo?

Essas dúvidas haverão de ser decididas algum dia por Tribunais Superiores, quando forem questionadas de algum modo.

Assim sendo, somente para ilustrar e para argumentar, imagine-se que um acordo de delação premiada contenha as seguintes cláusulas: a) em primeiro lugar, vale-se de benefícios penais advindos de várias Leis diferentes, formando uma autêntica combinação de leis penais para conceder benefícios; b) prever o cumprimento de qualquer pena futura em regime aberto; c) suspender todo e qualquer processo/investigação que esteja instaurado ou que venham a ser inaugurados em qualquer juízo; d) prever pena cumulativa de prestação de serviços à comunidade (além da privativa de liberdade no regime aberto); e) suspender o curso da prescrição por vários anos até que se possa considerar cumprida a parte do colaborador; f) prever que todos os benefícios de execução penal se baseiem numa pena fixa de “x” anos, pouco interessando que o colaborador seja apenado a muitos mais anos de prisão; g) dispor sobre formas de imunidade à punição de ações de improbidade administrativa que forem propostas no futuro; h) propor multa compensatória em qualquer quantia; i) compromissar o colaborador a sempre falar a verdade em qualquer investigação ou processo, presente ou futuro; j) obrigar o colaborador a abrir de todo e qualquer recurso que vise a impugnar o termo de acordo celebrado; k) estabelecer o dever genérico de cooperar sempre com o Ministério Público; l) fixar que a prova obtida em face da delação tenha validade em qualquer investigação ou processo, penal ou civil, presente ou futuro; m) estabelecer alteração de competência para estabelecer que o juízo de execução penal seja o juízo da condenação (o mesmo juízo que homologou o acordo).

Se existir um acordo de delação premiada contendo as supostas cláusulas supra descritas, além de outras, transforma-se em lei entre as partes e também vincula todas as demais autoridades judiciárias de qualquer instância no Brasil?

Parece-nos, s.m.j., que o acordo de delação premiada não pode combinar leis penais, retirando benefícios de qualquer lei e fazendo uma miscelânea legislativa, jamais prevista pelo Parlamento.

Segundo nosso entendimento, o acordo não pode nunca vincular outras autoridades (Delegados/MP/Judiciário) que dele não participaram, pois seria a maior ilogicidade em matéria penal.

Sugere-nos o princípio da legalidade que jamais se altera o prazo prescricional ou a competência penal por acordo extrapenal entre quem quer que seja.

Soa-nos ilegal dispor sobre execução penal em acordo pré-processual, como se houvesse um único juízo no Brasil – o da homologação.

Outras considerações poderiam ser apresentadas, mas essas cláusulas são ilustrativas, não signif**ando que estejam presentes num autêntico acordo entre o Ministério Público e qualquer colaborador.

Afinal, se o acordo puder conter aquelas supostas cláusulas, não mais precisaremos de leis no Brasil, pois acordos valerão mais que normas editadas pelo Parlamento na área penal. Parece até que se está diante do Direito Civil, cuidando de interesses meramente privados e disponíveis.

Sem dúvida, dará a última palavra o Supremo Tribunal Federal. Até lá, muitos colaboradores devem f**ar prevenidos, pois seus acordos não estão imunes a questionamentos advindos do simples cumprimento da LEI. O momento decisivo para a Justiça será verif**ar o que pesa mais: leis ou acordos. Tudo isso no ambiente da legalidade penal.

Por: Guilherme de Souza Nucci

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São Paulo, SP

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