04/04/2018
MITOS E VERDADES SOBRE O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS DE LULA PELO STF
Nesta quarta-feira (4/2), o Supremo Tribunal Federal vai se reunir novamente para julgar o Habeas Corpus do ex-presidente Lula. Seguem alguns fatos para evitar vergonha na mesa de bar. Detalhe: nenhum diz respeito quanto ao acerto da tese da prisão em segunda instância em si.
1) O STF decidirá sobre a prisão de Lula. VERDADE, mas indiretamente. Um juiz pode mandar prender alguém por dois motivos: cautelarmente ou porque houve trânsito em julgado. A ordem de prisão contra Lula não tem motivos cautelares (o TRF-4, na sua decisão, não apontou motivos concretos para que o Lula especif**amente tivesse de ser preso), mas decorre da interpretação do TRF-4 de que, terminada a segunda instância, todos têm que ser automaticamente presos (súmula 122). Assim, o STF decidirá se a prisão automática (do Lula) está ou não harmônica com a Constituição brasileira.
2) O HC de Lula não é vinculante (para casos futuros). MITO, com contextualização. É verdade que em um HC discute-se um caso concreto de um sujeito concreto, ao passo que em ações tais como as diretas de (in)constitucionalidade discutem-se normas em tese, ou seja, independentemente dos réus A ou B. Diz-se que essas últimas valem erga omnes, ou seja, os demais juízes do Brasil tem que acatá-las por serem vinculantes. Os HC, de fato, não são ações aptas a tirarem normas do ordenamento jurídico brasileiro; todavia, na prática, HC decididos no Plenário acabam tornando força equivalente às decisões vinculantes, quando julgam uma tese.
Dou um exemplo velho e um novo. Velho: foi num HC (89.959) que o STF decidiu que era inconstitucional a proibição de progressão de regime em crimes hediondos; mais novo: foi num HC que o STF entendeu que a prisão em segunda instância era possível (HC 126.292). Esse último HC, aliás, foi o que gerou a súmula 122 do TRF-4.
Trocando em miúdos: se pode prender em segunda instância com base em HC do STF, pode-se deixar de prender.
3) Depois da segunda instância, "não se discutem mais fatos", apenas questões processuais. MITO. De fato, ao final da segunda instância, os fatos f**am congelados, não podem mais ser mudados. Isso é completamente diferente de dizer que as decisões em Recurso Especial (STJ) ou Recurso Extraordinário (STF) não podem, inclusive, absolver alguém. Inclusive reavaliando fatos.
Exemplos: o STJ já decidiu que a pena do crime do artigo 273, parágrafo 1º-B, é inconstitucional. Isso em um Recurso Especial (levado à Seção Criminal); O STF, em extraordinário, já anulou procedimento de aplicação de pena grave de preso, por ausência de defensor, com impacto na situação prisional dele.
Por fim, um exemplo usando "fatos": imaginemos que Caio seja condenado por roubo. E que o juiz tivesse apenas três elementos para considerar: a) a confissão de Caio de que realmente subtraiu o bem da vítima, porém sem uso de violência; b) um vídeo do momento do assalto, em que não f**a claro o emprego de violência; e c) uma testemunha que afirma ter visto o fato e afirma ter havido violência sim. Imaginemos, por fim, que o juiz tenha dado peso maior à testemunha, condenando Caio. Esse é um caso em que o STJ pode, tranquilamente, não rever os fatos, porém revalorar as provas, dizendo, por exemplo, que os elementos que apontam para a absolvição devem preponderar. Isso está longe de ser "meras questões processuais".
4) Se o STF mudar de ideia acabou a prisão em segunda instância. MITO. Volta a valer o artigo 283 do Código de Processo Penal, ou seja, havendo motivos concretos, cautelares, qualquer um pode esperar preso trânsito em julgado. Por exemplo, o preso em flagrante, que permanecer preso e for condenado, recorrerá preso.
5) O trânsito em julgado até o STF só existe no Brasil. MITO. Não fui conferir a legislação das quase 200 nações
Autor: Davi Tangerino (acesso em www.conjur.com.br em 4/3/2018)