01/12/2015
CARTÓRIOS TEM OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR, PORÉM......
CERTIFIQUE !!!!!!
DECRETO Nº 60.489, DE 23 DE MAIO DE 2014
Estabelece a forma de prestação de informações pelos notários sobre as transações com veículos automotores terrestres
Artigo 1° - Os notários localizados no Estado de São Paulo são obrigados a fornecer ao fisco informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, conforme previsto no inciso VI do artigo 37 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
Artigo 2º - Logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor no documento de transferência de propriedade do veículo o notário deverá enviar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br:
§ 1º - Opcionalmente, a transmissão das informações e da cópia digitalizada gerada no momento do reconhecimento de firma, mencionadas nos incisos acima, poderá ser feita por lote, no prazo de até 72 horas.
§ 2º - O não cumprimento da obrigação de que trata o “caput” sujeita o notário à imposição da multa prevista no inciso III do artigo 39, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008