09/10/2026
Em decisão unânime, a 9ª Câmara do TRT-15 concluiu que um empregado do ramo petroleiro não faz jus à indenização por supressão de horas extras prevista na Súmula 291 do TST. Para o colegiado, a implantação de banco de horas por meio de acordo coletivo alterou apenas a sistemática de compensação e quitação das horas extraordinárias, sem caracterizar a supressão do trabalho suplementar.
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que, após cerca de 15 anos de prestação habitual de horas extras, houve redução abrupta dos valores recebidos a partir de março de 2020, o que lhe teria causado significativa perda remuneratória. Em primeiro grau, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos acolheu o pedido, por entender que a adoção do banco de horas resultou na supressão do pagamento das horas extraordinárias habituais e condenou a empresa ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST.
Matéria completa no site do TRT-15